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dc.contributor.authorCunha, Matheus Francisco-
dc.date.accessioned2024-02-29T17:10:01Z-
dc.date.available2024-02-29T17:10:01Z-
dc.date.issued2022-12-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.fucamp.com.br/jspui/handle/FUCAMP/679-
dc.description.abstractUma das mais clássicas provas utilizadas para se chegar à autoria delitiva, é o reconhecimento pessoal. Até pouco tempo atrás, não se exigia que o procedimento de reconhecimento pessoal fosse realizado nos ditames da lei processual, aceitando-se o que, até então, era denominado reconhecimento informal. No entanto, no julgamento do HC 598.886/SC, datado de 27/10/2020, o STJ passou a repudiar o reconhecimento informal como prova, e exigir o cumprimento das formalidades estipuladas no art, 226 do CPP. Neste contexto, para descobrir se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acompanhou esta mudança de paradigmas, é necessário reunir e analisar seus mais recentes julgados sobre o tema. Este é o principal, mas não o único, objetivo do presente artigo. Além deste, se objetiva, também, individualizar o entendimento de cada uma das Câmaras Criminais que compõem a organização da Corte Mineira, e criticá-los, com a ajuda da doutrina aqui reunida, quando necessário. Neste sentido, foram reunidos inúmeros julgados de cada Câmara Criminal, como também foram colacionados os entendimentos de importantes doutrinadores. Destes, é possível verificar que boa parcela da doutrina concorda com o novo entendimento do STJ, pois, no processo penal, forma é garantia, e o reconhecimento informal, prova que é baseada na frágil e maleável memória humana, não é revestido pela certeza necessária para lastrear uma condenação penal, que carrega consigo as consequências mais devastadoras do direito. No entanto, contrariando a doutrina colacionada, verifica-se que apenas 1/3 (um terço) das Câmaras Criminais do TJMG acompanharam as importantes inovações trazidas pelo STJ, enquanto que 2/3 (dois terços) ainda toleram o reconhecimento informal como prova de autoria no processo penal, por entender que as regras elencadas no art. 226 do CPP são “meras recomendações”. Trata-se de um entendimento perigoso, que contraria princípios basilares do processo penal, e que dá azo a condenações indevidas em desfavor de inocentes, que sofrerão danos irreparáveis.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectReconhecimento pessoalpt_BR
dc.subjectTribunal de Justiça de Minas Geraispt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.titleReconhecimento pessoal: uma análise crítica da Jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de Minas Geraispt_BR
dc.orientadorMata, Mardeli Maria dapt_BR
dc.abstractOne of the most classic proven methods used to arrive at criminal authorship is suspect recognition. Until recently, the procedure of suspect recognition was not required to be carried out in accordance with the procedural law, accepting what, until then, was called informal recognition. However, in the judgment of HC 598.886/SC, dated 10/27/2020, the STJ started to repudiate informal recognition as evidence, and to demand compliance with the formalities stipulated in art, 226 of the CPP. In this context, to find out if the Minas Gerais Court of Justice followed this paradigm shift, it is necessary to gather and analyze its most recent judgments on the subject. This is the main, but not the only, objective of this article. In addition to this, it also aims to individualize the understanding of each of the Criminal Chambers that make up the organization of the Minas Gerais Court, and to criticize them, with the help of the doctrine gathered here, when necessary. In this sense, numerous judgments from each Criminal Chamber were gathered, as well as the understandings of important indoctrinators. Of these, it is possible to verify that a good portion of the doctrine agrees with the new understanding of the STJ, because, in criminal proceedings, form is a guarantee, and informal recognition, proof that it is based on fragile and malleable human memory, is not covered by the necessary certainty to back a criminal conviction, which carries with it the most devastating consequences of the law. However, contrary to the collated doctrine, it appears that only 1/3 (one third) of the Criminal Chambers of the TJMG followed the important innovations brought by the STJ, while 2/3 (two thirds) still tolerate informal recognition as proof of authorship in the criminal process, as it understands that the rules listed in art. 226 of the CPP are “mere recommendations”. This is a dangerous understanding, which goes against basic principles of criminal procedure, and which gives rise to undue convictions to the detriment of the innocent, who will suffer irreparable damage.pt_BR
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