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dc.contributor.authorCavalcante, Bruna Giovanna Amaral-
dc.date.accessioned2018-09-12T23:24:02Z-
dc.date.available2018-09-12T23:24:02Z-
dc.date.issued2018-06-21-
dc.identifier.urihttp://repositorio.fucamp.com.br/jspui/handle/FUCAMP/280-
dc.description.abstractA estabilidade provisória da gestante é um direito que protege a empregada e o nascituro durante um certo lapso temporal, face ao poder que o empregador possui de a qualquer tempo e imotivadamente demitir o empregado. A previsão constitucional deste direito está dissertada no art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a empregada gestante a estabilidade de emprego até cinco meses após o parto, não podendo haver demissão injusta ou imotivada. A estabilidade da gestante ainda gera discussão quando se fala na sua aplicabilidade nos contratos de trabalho por tempo determinado, por ainda haver doutrinadores e juristas que não concordam com a sua aplicabilidade diante do contrato que possui esta natureza. Ocorre que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento quando editou o seu terceiro inciso, de que as gestantes que se encontrassem em um contrato por tempo determinado, também gozariam do direito da garantia de emprego, visando proteger o nascituro e a própria empregada. Porém, diante disso, surgiu mais uma discussão, que seria, a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho de aprendizagem, que de forma sui generis também possui caráter de contrato por tempo determinado. Há uma divisão de opiniões, existe uma corrente que defende a aplicabilidade do direito de garantia de emprego a este tipo de contrato, que se fundamenta na proteção ao nascituro, e por outro lado uma corrente que é contra, e se pauta no fundamento de que esta garantia prejudica o empregador, tornando o contrato muito oneroso. É uma via de mão dupla, pois uma corrente defende a empregada que é a parte hipossuficiente da relação, e outra que defende o empregador.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectContato de aprendizagempt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.subjectEstabilidade provisória da gestantept_BR
dc.subjectTrabalho da mulherpt_BR
dc.subjectSúmula 244 TSTpt_BR
dc.titleA estabilidade provisória da gestante no contrato de aprendizagempt_BR
dc.orientadorTomaz, Rodrigo Guilhermept_BR
dc.abstractThe provisional stability of pregnancy is a right that protects the employee and the source for a certain period of time, given the power that the employer has at any time and unreasonably dismiss the employee. The constitutional provision of this right is set out in art. 10, II, “b” of the Transitory Constitutional Provisions Act, that ensure a pregnant employer to be stable for the part of the months after the part, not able to have been wrong or immotivated. The stability of gestation was still published at the time of its application and the oaths that do not agree with the given time, because there are doctrinaires and jurists who do not agree with its application at the same time as the nature. It occurs that the 244 Summary of the Higher Labor Court pacified the knowledge when it edited its third incision, than the pregnant women who are in a contract for a determined time, also of the would enjoy the right of employment, protect to protect the unborn child and the own maid. The case, on the face of it, arose yet another discussion, which would be an application of the provisional stability of contracts of learning work, which more generally also has contract character. There is a division of opinions, there is a strategy that advocates the application of the right to guarantee a contract of employment, which is fundamental in protecting the right of this guarantee is the employer, making the contract very onerous. It is a two-way street, because one chain is used for a hypersufficient part of the relationship, and another one that the employer defends.pt_BR
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